Solicite aqui seu Testamento

PREENCHA O FORMULÁRIO

Trouwen en geregistreerd partnerschap

Institucional

Informações sobre Testamento e Testemunhas
Ao comparecer para a lavratura do Testamento o Testador e as Testemunhas deverão estar de posse de seus Documentos Pessoais originas e apresentar cópia destes.

Testamento

- Ato personalíssimo: o testamento é um ato personalíssimo, pois somente o testador pode fazê-lo, não podendo ser feito por representante.

A pessoa que deseja fazer o testamento deverá ser plenamente capaz e maior de dezesseis anos.

Se a pessoa que deseja fazer tiver herdeiros necessários (pais, avós, cônjuge, companheiro ou filhos, netos, bisnetos) somente poderá dispor da metade (cinquenta por cento) de seu patrimônio.

A pessoa que deseja fazer o testamento deverá comparecer na presença do tabelião acompanhada por 02 (duas) testemunhas, todos portando seus documentos de identidade originais.

A pessoa que deseja fazer o testamento deverá levar todos os documentos (cópias ou originais) dos bens que deseja testamentar. 

- Revogável: poderá ser livremente revogado a qualquer momento pelo testador por meio de outro testamento.

- Ato causa mortis: somente produzirá efeitos após a morte do testador, não impedindo que o testador disponha livremente de seus bens e direitos em vida.

- Unipessoal: a lei somente permite que os testamentos sejam feitos individualmente, sendo vedado que duas ou mais pessoas façam testamento no mesmo instrumento.

Testemunha

- As 02 (duas) testemunhas deverão comparecer e acompanhar todo o ato.

- As testemunhas deverão ser alfabetizadas e maiores de dezesseis anos.

- As testemunhas e os ascendentes, os descendentes, os irmãos, cônjuge ou companheiro dastestemunhas não poderão ser beneficiados com o testamento.

- NÃO podem ser admitidos como testemunhas:

(i) os menores de dezesseis anos;

(ii) aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

(iii) os surdos;

(iv) AMIGO ÍNTIMO daquele que será beneficiado pelo testamento;

(v) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes, irmãos, tios, sobrinhos, primos e tio-avôs, até o terceiro grau de quem será beneficiado pelo testamento.