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- Ato personalíssimo: o testamento é um ato personalíssimo, pois somente o testador pode fazê-lo, não podendo ser feito por representante.A pessoa que deseja fazer o testamento deverá ser plenamente capaz e maior de dezesseis anos.
Se a pessoa que deseja fazer tiver herdeiros necessários (pais, avós, cônjuge, companheiro ou filhos, netos, bisnetos) somente poderá dispor da metade (cinquenta por cento) de seu patrimônio.
A pessoa que deseja fazer o testamento deverá comparecer na presença do tabelião acompanhada por 02 (duas) testemunhas, todos portando seus documentos de identidade originais.
A pessoa que deseja fazer o testamento deverá levar todos os documentos (cópias ou originais) dos bens que deseja testamentar.
- Revogável: poderá ser livremente revogado a qualquer momento pelo testador por meio de outro testamento.
- Ato causa mortis: somente produzirá efeitos após a morte do testador, não impedindo que o testador disponha livremente de seus bens e direitos em vida.
- Unipessoal: a lei somente permite que os testamentos sejam feitos individualmente, sendo vedado que duas ou mais pessoas façam testamento no mesmo instrumento.
- As 02 (duas) testemunhas deverão comparecer e acompanhar todo o ato.
- As testemunhas deverão ser alfabetizadas e maiores de dezesseis anos.
- As testemunhas e os ascendentes, os descendentes, os irmãos, cônjuge ou companheiro dastestemunhas não poderão ser beneficiados com o testamento.
- NÃO podem ser admitidos como testemunhas:
(i) os menores de dezesseis anos;
(ii) aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
(iii) os surdos;
(iv) AMIGO ÍNTIMO daquele que será beneficiado pelo testamento;
(v) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes, irmãos, tios, sobrinhos, primos e tio-avôs, até o terceiro grau de quem será beneficiado pelo testamento.