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Institucional

Informações sobre Casamento
Ao comparecer para a abertura do casamento os Nubentes e as Testemunhas deverão estar de posse de seus Documentos Pessoais originas e apresentar cópia destes.

O casamento é o vínculo jurídico entre duas pessoas que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família. Segundo a Lei são deveres de ambos os cônjuges:

(i) fidelidade recíproca;

(ii) vida em comum, no domicílio conjugal;

(iii) mútua assistência;

(iv) sustento, guarda e educação dos filhos; 

(v) respeito e consideração mútuos.

Para a celebração do casamento, é necessário que esse seja feito por pessoa legalmente competente, devendo ser presidido pelo(a) juiz(a) de paz, ou no âmbito do matrimônio religioso com efeitos civil, pela autoridade religiosa.

A solenidade do casamento será realizada na sede do cartório, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos noivos; ou, querendo os noivos, em local externo particular ou público.

Regime de Bens

  • COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: todos os bens adquiridos onerosamente durante a união pertencerão a ambos os cônjuges (ver arts. 1.658 e ss. do Código Civil);
  • COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: haverá a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (ver arts. 1.667 e ss. do Código Civil); necessária a apresentação de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, lavrada em Cartório de Notas;
  • SEPARAÇAO CONVENCIONAL DE BENS: os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (ver arts. 1.687 e ss. do Código Civil); necessária a apresentação de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, lavrada em Cartório de Notas.
  • PARTICIPAÇÃO FINAL NO AQÜESTROS: cada cônjuge possui patrimônio próprio e a época da dissolução da sociedade conjugal terá direito a metade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (ver arts. 1.672 e ss. do Código Civil).

 

  • Para os três últimos regimes será necessária a apresentação de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, lavrada em Cartório de Notas.
  • Deverão casar-se pelo regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA OU LEGAL DE BENS:
  • Os maiores de 70 anos;
  • O(a) nubente que não apresentar a documentação necessária para o casamento, ou que não tenha realizado partilha dos bens adquiridos na constância do antigo casamento ou dos bens decorridos de viuvez;
  • a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
 

Observação: Poderá ser cumulado o Regime da Separação Obrigatória ou Legal com o Regime da Separação Convencional de Bens, sendo necessário apresentar ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, lavrada em Cartório de Notas

 

Documentos Necessários

SOLTEIRO(a) COM IDADE COMPREENDIDA ENTRE 16 E 17 ANOS:

  • Via original da Certidão de Nascimento (em bom estado de conservação, legível e sem rasuras);
  • Consentimento dos pais (feito pelos pais ou pelos representantes legais, com firma reconhecida). Observação: sendo um dos pais falecido, deve-se apresentar sua certidão de óbito;
  •  Sendo os pais forem falecidos (ou qualquer um dos dois desaparecidos) o(a) menor deverá juntar o Alvara de Suprimento de Consentimento emitido por uma Vara de Família.
  • Originais dos documentos de identificação dos nubentes e testemunhas tais como:  RG ou CNH ou PASSAPORTE e CPF.
  • Caso os genitores dos nubentes, ou apenas um dos genitores tenha contraído matrimônio ou se divorciado e por este motivo tenha sofrido alteração em seu sobrenome, a mesma alteração deverá ser procedida nas certidões de nascimento e/ou casamento dos nubentes antes de dar entrada no processo de casamento, conforme dispõe o Provimento 82 do CNJ;
  • Certidão de casamento das testemunhas caso, sejam casadas e o documento de identificação não esteja atualizado;
  • Comprovante de Residência.

 

 SOLTEIRO(a) MAIOR DE 18 ANOS:

  • Via original da Certidão de Nascimento (em bom estado de conservação, legível e sem rasuras);
  • Documentos de identificação dos nubentes e testemunhas tais como: RG ou CNH ou PASSAPORTE e CPF;
  • Se os genitores, ou apenas um dos genitores dos nubentes for falecido, deve-se apresentar a certidão de óbito ou ser declarada a data correta de seu falecimento;
  • Caso os genitores dos nubentes, ou apenas um dos genitores tenha contraído matrimônio ou se divorciado e por este motivo tenha sofrido alteração em seu sobrenome, a mesma alteração deverá ser procedida nas certidões de nascimento e/ou casamento dos nubentes antes de dar entrada no processo de casamento, conforme dispõe o Provimento 82 do CNJ;
  • Certidão de casamento das testemunhas caso, sejam casadas e o documento de identificação não esteja atualizado.
  • Comprovante de Residência

 

DIVORCIADO(a):   

  • Via original da Certidão de Casamento com averbação de separação e divórcio (em bom estado de conservação, legível e sem rasuras);
  • Documentos de identificação dos nubentes e testemunhas tais como: RG ou CNH ou PASSAPORTE e CPF;
  • Cópia autenticada pela Vara onde foi relizada a separação/divórcio das seguintes peças processuais: petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado do processo de SEPARAÇÃO (quando houver) e DIVÓRCIO, apresentar ainda o processo que comprove a partilha dos bens quando for o caso. OBS.: Caso o processo de sepração ou divórcio seja eletrônico não se faz necessária sua autenticação junto a Vara, uma vez que o processo é assinado eletronicamente.
  • Via origina da Escritura Pública de Divórcio (quando feito em Cartório Extrajudicial);
  • Cópia da Certidão de Nascimento ou dados do Cartório onde foi feito o nascimento do cônjuge divorciado (Livro, Folha e Termo);
  • Caso os genitores dos nubentes, ou apenas um dos genitores tenha contraído matrimônio ou se divorciado e por este motivo tenha sofrido alteração em seu sobrenome, a mesma alteração deverá ser procedida nas certidões de nascimento e/ou casamento dos nubentes antes de dar entrada no processo de casamento, conforme dispõe o Provimento 82 do CNJ;
  • Certidão de casamento das testemunhas caso, sejam casadas e o documento de identificação não esteja atualizado.
  • Comprovante de residência.

 

VIÚVO(a):

  • Via original da Certidão de casamento com averbação do óbito do cônjuge falecido(a) (em bom estado de conservação, legível e sem rasuras);
  • Documentos de identificação dos nubentes e testemunhas tais como: RG ou CNH ou PASSAPORTE e CPF;
  • Certidão de Óbito do cônjuge falecido(a);
  • Cópia autenticadas das seguintes peças processuais: petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado do processo original.
  • Escritura Pública de Inventário e Partilha (quando feito em Cartório Extrajudicial);
  • Nos casos em que o cônjuge falecido não tiver deixado bens a partilhar, se possível apresentar inventário negativo.
  • Cópia da Certidão de Nascimento ou dados do Cartório onde foi feito o nascimento (Livro, Folha e Termo);
  • Caso os genitores dos nubentes, ou apenas um dos genitores tenha contraído matrimônio ou se divorciado e por este motivo tenha sofrido alteração em seu sobrenome, a mesma alteração deverá ser procedida nas certidões de nascimento e/ou casamento dos nubentes antes de dar entrada no processo de casamento, conforme dispõe o Provimento 82 do CNJ;
  • Certidão de casamento das testemunhas caso, sejam casadas e o documento de identificação não esteja atualizado.
  • Comprovante de Residência.